sábado, 28 de janeiro de 2012

“DERRUBAR” SITES PODE SER CONSIDERADO CRIME?




Aproveitando toda essa mobilização atual quanto a “ataques” “hackers” a sites, muitas vezes assumidos ou creditados a grupos, ou pessoa denominada como #Annoymous, decidimos levantar a questão: “Derrubar” sites pode ser considerado uma atitude criminosa?

Antes de mais nada, vamos esclarecer alguns pontos.

A primeira coisa que deve ser esclarecido é que o ato de limitar o acesso a um endereço eletrônico não é uma prática que exija extrema destreza hacker, na verdade nem pode ser considerado uma atividade hacker.


DEFINIÇÃO DE HACKER

 
hacker
(ráker) (ingl) sm Inform 1 Pessoa de grande habilidade no manuseio de computadores. 2 Pessoa que consegue desvendar os segredos de segurança de um sistema, nele interferindo de má-fé. Sin (acepção 2): cracker.[1]
 
Ao contrário do que as pessoas pensam e do que é divulgado nos meios de comunicação de massa, jornais, revistas, TV, rádio, a limitação de acesso a um site pode ocorrer, como normalmente ocorre, por requisições de acesso ao servidor em quantidades que este não suporte.

Na prática o site não é “derrubado”, no sentido de excluído, mas sim fica sem poder responder aos pedidos de acesso, o que normalmente é restaurado algum tempo depois.

Os ataques que provocam esse efeito são conhecidos como DoS atack ou DSoS atack, significando:

denial-of-service attack (DoS attack) ou distributed denial-of-service attack (DDoS attack).[2]

Resumidamente, a negação do serviço é provocada, na maior parte das vezes, quando vários computadores tentam acessar, ao mesmo tempo, um servidor que não suporta a grande quantidade de pedidos de acesso a um endereço eletrônico. Isso também ocorre quando você tenta entrar no site do ENEM, certo? ;-)

Sendo assim, um ataque de DoS ou DdoS é feito quando um grupo ou alguns grupos decidem acessar simultaneamente um site, que não suporta a quantidade de requisições e fica temporariamente “fora do ar”.

Uma curiosidade é que, nem todos os computadores que participam de um ataque DoS ou DDoS são de pessoas que aderiram ao protesto, pois em muitos casos, computadores podem estar sendo usados como zumbis, tentando acessar o endereço eletrônico, sem que seu dono tenha conhecimento.

Mas não vamos nos estender em questões técnicas que não são o foco do texto e que este autor não terá conhecimento suficiente para abordar.


QUAL O BEM LESADO EM UM ATAQUE DoS OU DDoS?

Todo crime precisa, para sua configuração, ter um bem lesado, o que no direito é chamado de Bem Jurídico.

Um ataque DoS/DDoS não provoca nenhum dano efetivo ao provedor que hospeda o site, provocando uma limitação ao fornecimento do serviço (conteúdo do site) e limite a liberdade de obter as informações desejadas.

Para melhor entender o efeito de um “ataque”/protesto do tipo DoS/DDos, imaginemos que você deseja ir a um shopping X. Agora imagine que neste dia um grupo formado por sindicalistas, estudantes, professores e cozinheiros decidem fazer uma manifestação ao redor do shopping. As pessoas, como ato de protesto  decidem se unir como uma corrente, para que assim o acesso ao shopping seja bloqueado por algumas horas.

Ou Imagine uma outra situação em que vários militantes de um partido político decidem apoiar um candidato. Para melhor ilustrar o exemplo, imaginemos que o candidato do governo decida, em uma segunda-feira de período de campanha eleitoral, fazer uma carreata, mobilizando centenas de carros na principal avenida da cidade, provocando um grande trânsito, gerando aborrecimento, problemas e perdas para os comerciantes da região.

Veja-se que, tanto no exemplo do ataque DoS/DDoS quanto nos exemplos dos protesto ao shopping e da carreata, provavelmente existirão consequências negativas, entre elas a perda de receita devido ao período em que o serviço deixou de ser prestado, no entanto essas perdas poderão ser reparadas por meio de ações cíveis que poderão ou não ser ajuizadas contra os envolvidos na ação de negação de acesso.

No mundo virtual não há limitação física ao direito de ir e vir. O ato de circular na rede caracteriza-se pela possibilidade de manter conexão com o servidor que mantem o endereço eletrônico. Sendo assim, um ataque DoS/DDoS limita o direito de “entrar” em um endereço virtual e então obter, trocar e fornecer informações, devido a um excesso de tráfego.

Questiona-se então o seguinte:

Se os participantes de piquetes e carreatas não são punidos com o rigor da lei penal, cabe tratamento diverso àqueles que praticam “ataques” DoS/DDos?

Participem e colaborem com o debate.
  
[1]Dicionário Michaelis Escolar.
[2]Wikipedia